Voto na Web: Projeto de Lei quer isenção para empresas de ônibus trocarem veículos a diesel por gás
- onibusminhasegunda
- 9 de jun. de 2016
- 3 min de leitura

Um projeto de lei de 2007, na Câmara Municipal de São Paulo, proposto à época pelo vereador Senival Moura, pode auxiliar o cumprimento da Lei de Mudanças Climáticas que, em um dos artigos, determina que até 2018 nenhum ônibus da capital paulista dependa exclusivamente de óleo diesel para se movimentar.
O projeto de lei 0440/2007 prevê isenção tributária às empresas de ônibus que comprarem trólebus, ônibus elétricos com baterias, ônibus híbridos, a etanol, gás natural, biodiesel ou à biometano.
“No caso do transporte público coletivo de passageiros urbano – ônibus e/ou micro-ônibus, deverá a Municipalidade propiciar isenções fiscais e tributárias oferecendo condições para fomentar a substituição e/ou adaptação da frota que opera o sistema de transporte público de passageiros na cidade de São Paulo.” – diz um dos artigos.
Já a Lei de Mudanças Climáticas – lei 14.933, é de 05 de junho de 2009, e não prevê isenções, mas determina um cronograma, que não será cumprido pela prefeitura.
Pela Lei de Mudanças Climáticas, a substituição dos veículos diesel pelos movidos por outras fontes de energia seria gradativa desde 2009, com o incremento de 10% de ônibus não poluentes ou menos poluentes a cada ano até que a totalidade da frota fosse alcançada em 2018.
No entanto, o cumprimento desta lei já foi descartado pelo próprio Secretário Municipal de Transportes, Jilmar Tatto, que disse que não será possível ter essa quantidade de “ônibus limpos”.
Dos quase 15 mil ônibus do sistema da capital, em torno de 656 não dependem apenas do diesel. Os veículos fazem parte da Ecofrota, lançada em 2011 para atender a Lei de Mudanças Climáticas – lei 14.933. O número de ônibus com fontes alternativas ao diesel só tem caído na Capital Paulista.
Em 2011, havia 1 mil 561 ônibus menos poluentes. A quantidade maior foi em 2013, com 1 mil 846 veículos.
Hoje são apenas 656 ônibus, sendo que 395 operam com 10% de diesel de cana de açúcar na mistura do combustível, 60 se movem com etanol e 201 são trólebus.
O cidadão pode contribuir com aprovação do projeto de lei pelo sistema “Vota na Web”, da Câmara Municipal.
Quanto maior a votação favorável, mais chance o projeto tem de passar pelos vereadores.
A proposta está em tramitação desde 2007. O endereço é:
VOTA NA WEB – ÔNIBUS NÃO POLUENTES
O projeto também determina que as frotas da prefeitura e os veículos de empresas de prestação de serviços sejam substituídas também.
Acompanhe o Projeto de Lei na íntegra:
PROJETO DE LEI 01-0440/2007 do Vereador Senival Moura (PT) Dispõe sobre a obrigatoriedade de toda frota de veículo pertencente à Municipalidade ou que prestem serviços a esta, serem movidos a combustível; gás natural, álcool etanol, eletricidade, biodiesel ou outra fonte de energia menos poluente.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1. º Será obrigatório que todos os veículos pertencentes à Municipalidade ou que prestem serviços a esta, serem movidos a gás natural, álcool etanol, eletricidade, biodiesel ou outra fonte de energia menos poluente.
1º. Entenda-se por fonte de energia menos poluente, aquelas que por si só, causem ao homem e ao meio ambiente menor impacto referentes à dispersão de poluentes na atmosfera, como não é o caso dos combustíveis fósseis que produzem grande dispersão de gás carbônico na atmosfera quando queimados.
2º. Estão excluídos desta obrigatoriedade os veículos que, por ora, não possuam no mercado comercial modelo disponível, cujo combustível enquadra-se com o elencado no “caput” do artigo 1º desta lei.
Art. 2. º Deverá obrigatoriamente ser elaborado pelos Poderes: Executivo e Legislativo, no prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da publicação da referida lei, cronograma detalhado acerca da substituição e/ou adaptação de toda frota de veículos que pertençam a Municipalidade ou prestem serviços a esta.
Art. 3º. Os contratos da Municipalidade em vigência, firmados com concessionários, permissionários ou prestadores de serviços, cujos veículos não se enquadrem aos ditames desta lei, permanecerão inalterados até sua resolução. Todavia, em caso de renovação, será obrigatório à adequação aos moldes da presente lei. Parágrafo Único. No caso do transporte público coletivo de passageiros urbano – ônibus e/ou micro-ônibus, deverá a Municipalidade propiciar isenções fiscais e tributárias oferecendo condições para fomentar a substituição e/ou adaptação da frota que opera o sistema de transporte público de passageiros na cidade de São Paulo.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fonte: https://blogpontodeonibus.wordpress.com/2016/06/08/voto-na-web-projeto-de-lei-quer-isencao-para-empresas-de-onibus-trocarem-veiculos-a-diesel-por-gas-natural-ou-eletricidade/
Equipe OnibusMSC
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