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Justiça entende que isenção de impostos não pode ser considerada subsídio para tarifas de ônibus.


Para juiz do Paraná, isenção de ICMS sobre o diesel não pode ser considerada subsídio.

Isentar de impostos insumos necessários para a execução das atividades de transporte público é ou não é uma forma de subsídio?

Para o Tribunal de Justiça do Paraná, isenção de impostos para empresas de ônibus e subsídios ao transporte público são diferentes.

O juiz Fernando Andreoni Vasconcellos rejeitou na semana passada um pedido do Governo do Estado para que a prefeitura de Curitiba fique impedida de veicular uma publicidade na qual afirmava que a integração do transporte coletivo entre a capital e região metropolitana foi mantida, apesar de o estado ter suspendido repasses de subsídio em dezembro de 2014.

No dia 11 de junho de 2013, o governo do Estado do Paraná regulamentou por meio de decreto a isenção do ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS incidente sobre o óleo diesel usado pelos ônibus das cidades paranaenses com mais de 140 mil habitantes.

Na decisão, o juiz Fernando Andreoni Vasconcellos rejeita a tese do governo e afirma que isenção de tributos não é subsídio. “Por mais que o Estado do Paraná alegue que há isenção sobre o ICMS incidente sobre óleo diesel destinado ao consumo na prestação de serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros em região metropolitana (e isso seria um subsídio), ao menos em sede de cognição sumária, verifico que razão não lhe assiste. O Estado do Paraná não questiona na petição inicial o fim do convênio, mas sustenta que a isenção tributária também configuraria um subsídio, o que não parece correto (…)”.

Havia um convênio entre a prefeitura de Curitiba e o Governo do Estado para bancar as integrações entre os ônibus municipais da capital paranaense e os metropolitanos que servem os 13 municípios da RIT – Rede Integrada de Transporte. No entanto, após desentendimentos políticos entre o governador Beto Richa e o prefeito Gustavo Fruet, em dezembro de 2014 o convênio foi suspenso a desintegração financeira do sistema.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

Confira a decisão na íntegra:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ

COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO

CENTRAL DE CURITIBA

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA – PROJUDI

Rua Padre Anchieta, 1287 – 2ª andar – Champagnat – Curitiba/PR – CEP: 80.730-000 –

Fone: (41) 3561-7956

Autos nº. 0001646-56.2016.8.16.0004

Processo: 0001646-56.2016.8.16.0004

Classe Processual: Procedimento Ordinário

Assunto Principal: Abuso de Poder

Valor da Causa: R$1.000,00

Autor(s): ESTADO DO PARANA

Réu(s): Município de Curitiba/PR

  1. Cuida-se de “ação de declaratória c/c obrigação de fazer com pedido de antecipação de

, ajuizada por ESTADO DO PARANÁ em face do MUNICÍPIO tutela” DE CURITIBA, por

meio da qual a parte demandante alega que a municipalidade está promovendo publicidade

falsa em relação ao transporte público de Curitiba e da Região Metropolitana, acerca do

subsidio estadual sobre o valor da passagem, pois continuaria concedendo subsídio ao

transporte coletivo, mediante a concessão de isenção fiscal ao óleo diesel.

É o relato do essencial. Decido.

A tutela de urgência, nos termos do art. 300/CPC, requer para o seu deferimento a existência

de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, cumulativamente, a existência de

perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No presente caso, verifico a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.

Em primeiro lugar, a publicidade objurgada não está mais em circulação, como afirmado pelo

Município de Curitiba (seq. 33.1) e confirmado pelo Estado do Paraná (seq. 39.1), daí porque

não existe perigo de dano irreparável na pretensão de urgência neste particular.

Sobre o pedido de obrigação de fazer, para que tal publicidade não mais seja veiculada, ao

menos nesta quadra processual, não verifico a probabilidade do direito invocado.

Isto porque, por mais que o Estado do Paraná alegue que há isenção sobre o ICMS incidente

sobre óleo diesel destinado ao consumo na prestação de serviço público de transporte coletivo

urbano de passageiros em região metropolitana (e isso seria um subsídio), ao menos em sede

de cognição sumária, verifico que razão não lhe assiste. Isto porque, ao menos neste

momento, afigura-se-me que a publicidade vergastada alude ao subsídio que era concedido

pelo Estado por meio convênio entabulado entre as partes e não mais vigente. Assim, não

seria falsa ou errada a propaganda.

O Estado do Paraná não questiona na petição inicial o fim do convênio, mas sustenta que a

isenção tributária também configuraria um subsídio, o que não parece correto, porquanto seria

como elastecer sobremaneira o conceito de subsídio, para nele incluir qualquer benefício

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE

Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ – Identificador: PJ6XK 2HMPF 3QG23 VH3XY

PROJUDI – Processo: 0001646-56.2016.8.16.0004 – Ref. mov. 41.1 – Assinado digitalmente por Fernando Andreoni Vasconcellos:16192,

05/05/2016: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: Decisão

concedido pelo Estado, a qualquer título e a qualquer um dos membros (ou fases) da cadeia

produtiva de transporte.

Desse modo e por esses motivos, INDEFIRO o pedido de urgência formulado na exordial.

  1. Da audiência de conciliação

Considerando a ausência de conciliador ou de mediador nesta vara, que a conciliação pode ser

tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem

como no âmbito extrajudicial, e, ainda, o teor do art. 334, §4°, II, fica postergada a designação

da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno.

  1. Da citação

Cite-se a parte requerida para contestar no prazo legal, nos termos do art. 335 do NCPC, sob

pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC).

  1. Da impugnação à contestação

Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de

15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir

eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do

NCPC.

  1. Do saneamento

Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as

provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de

indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.

  1. Na sequência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.

  2. Se as partes dispensarem a produção de outras provas além daquelas já acostadas ao feito,

após a manifestação do Ministério Público, contados, retornem conclusos para sentença.

Curitiba, 05 de Maio de 2016.


Fonte: https://blogpontodeonibus.wordpress.com/2016/05/27/justica-entende-que-isencao-de-impostos-nao-pode-ser-considerada-subsidio-para-tarifas-de-onibus/

Equipe OnibusMSC



 
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