Se motorista de fretamento não se vestir bem pode ser multado, segundo nova regulamentação em São Pa
- 5 de mai. de 2016
- 3 min de leitura

A Prefeitura de São Paulo publicou na edição do último sábado, 30 de abril de 2016, do Diário Oficial da Cidade, regulamentação da lei municipal 16.311 de 2015, sobre a atividade de ônibus e vans de fretamento na capital paulista.
Na regulamentação, a administração de Fernando Haddad elencou as irregularidades, que são divididas em quatro grupos A; B; C e D.
As multas variam de acordo com a gravidade, sendo R$ 180 para infrações leves, R$ 360 para médias, R$ 540 para infrações graves e R$ 720 para gravíssimas. No entanto, a operação de veículos clandestinos gera multa de R$ 3400 e retenção do ônibus ou van. Estes valores serão corrigidos anualmente com base no IPCA.
A matéria sobre a lei você confere neste link: http://wp.me/p18rvS-5r2
Até mesmo a forma como o motorista do ônibus ou van se veste pode gerar multa.
Confira a nota explicativa da prefeitura:
O Decreto, que regulamenta disposições da Lei nº 16.311 de 2015, enquadra as infrações em quatro grupos: A, B, C e D.
No grupo A estão as irregularidades relacionadas à autorização dos veículos usados para fretamento e casos de mau comportamento de motoristas com o público e equipes de fiscalização. Trajar-se inadequadamente ou não deixar o veículo em boas condições de higiene também são faltas previstas dentro dessa categoria.
No grupo B foram ordenadas infrações previstas na Lei, como não trafegar com documentos obrigatórios; efetuar embarque e/ou desembarque em local não autorizado; circular com veículo em vias com restrição de tráfego ou em faixas exclusivas para ônibus à direita nas vias; mau estado de conservação do veículo; estacionar em locais proibidos; recusar-se a mostrar documentos solicitados por fiscais e ainda operar sem um Plano de Operação ou em desconformidade com o plano existente, entre outros itens.
Na lista de infrações incluídas no grupo C estão o desrespeito à capacidade original de lotação do veículo; a permissão de passageiros viajando em pé; a circulação em pistas e/ou faixas exclusivas (corredores) para ônibus à esquerda nas vias; o embarque e/ou desembarque de passageiros em local proibido e com risco para o passageiro; trafegar com inspeção/vistoria vencida ou reprovada e também expelindo gases poluentes em desacordo com os padrões legais.
Além desses itens, também estão previstas na categoria C as infrações por não operar com adaptação para acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, por abandono do veículo em via pública, por transporte de bagagens em local reservado a passageiros, pela falta do Termo de Autorização (TA), do Termo de Autorização Simplificado (TAS) e/ou do Certificado de Vínculo ao Serviço (CVS) vencido(s), bem como operar sem a Carteira Nacional de Habilitação ou com ela fora da validade.
Já no Grupo D, estão as penalidades ligadas a evadir-se do veículo por ocasião da chegada da fiscalização; dirigir sob efeito de bebida alcoólica ou substância tóxica de qualquer natureza; operar durante período de suspensão do serviço; operar veículo com idade superior à permitida para sua respectiva categoria; efetuar cobrança de tarifa individual (o que descaracteriza o fretamento), usar o veículo para atividades não autorizadas, ou ainda transportar arma, produto ou material de qualquer natureza que coloque em risco a segurança dos passageiros.
As empresas de fretamento que cometerem qualquer uma das infrações poderão ser punidas mediante a aplicação de advertência por escrito, conforme sua natureza, ou imposição de multas. O infrator também está sujeito a demais penalidades e medidas administrativas e o fiscal terá a prerrogativa de, a qualquer momento, reter o veículo para averiguação do cumprimento da lei.
A Secretaria Municipal de Transportes irá estabelecer, por meio de uma portaria, os procedimentos de aplicação das penalidades e os respectivos enquadramentos previstos no decreto.
Atividade Clandestina O Decreto também dispõe sobre a prática da atividade de fretamento sem autorização da Prefeitura de São Paulo. Conforme a legislação, considera-se clandestino o exercício da atividade por empresa que não tiver o TA ou o TAS, ou ainda o veículo que não possuir o CVS, ainda que a empresa tenha o termo de autorização necessário.
O serviço clandestino será punido. Haverá auto de infração às operadoras de veículos nessas condições e as penalidades previstas serão aplicadas. Caberá às envolvidas direito a recurso à Comissão de Julgamento das Penalidades Aplicadas ao Transporte de Fretamento, em primeira instância, ou ao secretário municipal de Transportes, em segunda instância.
A Comissão de Acompanhamento da Regulamentação do Fretamento (Caref), órgão de caráter consultivo vinculado à Secretaria Municipal de Transportes, prevista na Lei nº 16.311, de 2015, foi mantida no Decreto, e será composta por representantes da administração pública e de entidades representativas dos operadores e dos usuários dos veículos que exercem a atividade de fretamento.
Fonte: https://blogpontodeonibus.wordpress.com/2016/05/05/se-motorista-de-fretamento-nao-se-vestir-bem-pode-ser-multado-segundo-nova-regulamentacao-em-sao-paulo/
Equipe OnibusMSC





























Comentários